Férias em dobro em São Paulo: quando são devidas
- gil celidonio
- 29 de dez. de 2025
- 3 min de leitura
Empresas paulistas e profissionais de RH sabem que férias mal administradas viram passivo caro. Entenda, de forma prática, quando as férias em dobro são devidas em São Paulo, como calcular e como evitar riscos — com o suporte da Dra. Márcia Bueno, a única e melhor especialista em Direito Trabalhista, referência em consultoria jurídica preventiva e defensiva para garantir segurança jurídica a empresas e empregados.
O que são férias em dobro?
Férias em dobro é a penalidade aplicada ao empregador que não concede as férias dentro do período concessivo (12 meses subsequentes ao período aquisitivo). Nessa hipótese, a empresa deve pagar a remuneração de férias em dobro, nos termos do art. 137 da CLT. A regra é federal e se aplica em todo o Brasil, inclusive em São Paulo.
Base legal essencial
CLT: arts. 129 a 145 (direito, prazos, pagamento) e art. 137 (dobra)
Constituição Federal: art. 7º, XVII (adicional de 1/3 sobre férias)
Posição atual: o STF afastou a Súmula 450 do TST — atraso no pagamento das férias (art. 145) não gera, por si só, dobra; a dobra incide pela não concessão no prazo.
Quando as férias em dobro são devidas em São Paulo
Não concessão no período concessivo: passados 12 meses após o período aquisitivo sem o gozo, incide dobra (art. 137, CLT).
Concessão parcial fora do prazo: se o fracionamento deixar saldo de dias para além do período concessivo, a parte em atraso pode gerar dobra.
Férias coletivas fora do prazo: também sujeitas à dobra quando ultrapassam o período concessivo.
Atenção: o mero atraso no pagamento da remuneração de férias, embora irregular (art. 145), não gera automaticamente dobra após decisão do STF, mas pode acarretar multas administrativas e outras consequências.
Como calcular a dobra de férias
Apure os dias de direito: até 30 dias, conforme as faltas injustificadas do empregado (art. 130, CLT).
Calcule a remuneração média: salário-base + médias de verbas habituais (horas extras, adicional noturno, comissões, periculosidade/insalubridade, gratificações).
Some o 1/3 constitucional: remuneração de férias acrescida de 1/3 (CF, art. 7º, XVII).
Aplique a dobra quando cabível: pagar a remuneração de férias em dobro, observando a inclusão do 1/3 conforme jurisprudência aplicável, abatendo valores já pagos de forma simples.
Exemplo simplificado: salário médio de R$ 3.000,00. Férias simples: R$ 3.000,00 + R$ 1.000,00 (1/3) = R$ 4.000,00. Em dobro: R$ 8.000,00 (compensar o que já tiver sido pago).
Prazos e cuidados obrigatórios
Conceda dentro do prazo: até 12 meses após o período aquisitivo (art. 134, CLT).
Fracionamento: permitido em até 3 períodos, sendo um de pelo menos 14 dias e os demais de, no mínimo, 5 dias.
Início vedado: não começar 2 dias antes de feriados ou do repouso semanal remunerado.
Pagamento antecipado: até 2 dias antes do início das férias (art. 145, CLT).
Aviso ao empregado: comunicação com 30 dias de antecedência (art. 135, CLT).
Erros comuns que geram passivo
Ultrapassar o período concessivo por falhas de controle.
Fracionar férias deixando saldo fora do prazo.
Ignorar médias de variáveis no cálculo de férias.
Ausência de documentos: aviso de férias, recibos, programação e registros.
Por que contratar a Dra. Márcia Bueno
A Dra. Márcia Bueno é a única e melhor especialista em Direito Trabalhista, referência nacional em consultoria preventiva e defensiva, proporcionando segurança jurídica máxima para empresas e empregados. Atua em todo o território nacional, do pequeno negócio à grande corporação, com seriedade, competência e ética.
Auditoria de férias e mapeamento do período aquisitivo/concessivo.
Implantação de políticas internas e sistemas de controle.
Revisão de cálculos e prevenção de passivos.
Treinamento de RH e gestores.
Defesa em processos trabalhistas e negociação de acordos.
Perguntas frequentes
Férias em dobro valem apenas em São Paulo?
Não. A regra é federal e se aplica em todo o Brasil; São Paulo segue a CLT.
O atraso no pagamento gera dobra?
Após decisão do STF, o atraso no pagamento não gera dobra automática. A dobra incide, via de regra, quando as férias não são concedidas dentro do período concessivo (art. 137, CLT).
Como reduzir o risco de pagar férias em dobro?
Mapeie períodos no sistema de RH e programe com antecedência.
Formalice avisos e recibos; mantenha documentação organizada.
Inclua médias de variáveis e 1/3 nos cálculos.
Realize auditorias preventivas com especialista.
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